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Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares: Confira os vetos derrubados pelo Congresso Nacional

Nesta quinta-feira (13), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 , que estabelece a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

O texto, assinado pelo Presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, fortalece as corporações e valoriza seus integrantes. A nova legislação é resultado de anos de diálogo entre a FENEBOM, a ABMES e demais entidades representativas com os parlamentares no Congresso.

A derrubada de vetos pelo Congresso Nacional representa um avanço significativo para as corporações militares estaduais. Capitão Emerson, presidente da ABMES, expressa sua satisfação com a promulgação da lei: “Esta legislação é um marco para nossas instituições. Ela não apenas valoriza nossos profissionais, mas também fortalece nossa capacidade de atuação”.

Confira a seguir, os vetos derrubados pelo Congresso Nacional:

Artigo 15

  • § 2º : Os membros da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM). (Anteriormente, havia um limite de idade, como no Espírito Santo, onde era de 28 anos).

Artigo 18

  • Inciso XII : Seguro de vida e de acidentes ou acidentes incluídos na lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela. (Já existe uma regulamentação de segurança de vida e acidentes no Espírito Santo desde 2006, pela Lei nº 8.279/2006, que precisa ser atualizada).

Artigo 22

  • § 2º : Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de suas remunerações na inatividade, se não for integral. (Permite que militares que ocupem cargas eletivas possam, ao término do mandato, solicitar uma revisão de seus salários na inatividade, considerando o tempo de mandato).

Artigo 28

  • § 3º : Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social previsto no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020. (Fortalece o Sistema de Proteção Social dos militares, garantindo direitos como integralidade e paridade, inclusive para pensões ).

Artigo 29

  • § 6º : Ao coronel nomeado para a carga do comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, como prerrogativas do general de brigada. (Reconhece a relevância das cargas de comandantes-gerais das polícias e bombeiros militares).

Artigo 40

  • Regras de transição:
    • I: Os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 dias para optar por permanecer no seu quadro ou integrar no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
    • II: Os membros dos diversos quadros de praças que tiverem supressão de graduações terão 180 dias para optar por permanecer no seu quadro ou ingressar em uma nova carreira.

Artigo 41

  • Após solicitação dos interessados, os membros das cargas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções em outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens do seu Estado de origem. (Facilita a permuta ou cessão entre militares dos estados, promovendo ações conjuntas em eventos adversos que exijam maior eficácia e fortalecendo vínculos familiares).

Esses vetos derrubados refletem esforços para aprimorar a legislação que rege as polícias e os bombeiros militares, garantindo direitos, segurança e reconhecimento profissional para os membros dessas instituições.

Reportagem: Comunicaçaõ ABMES / Imagem: Câmara dos Deputados

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